O Ministério da Economia publicou, em 30 de setembro de 2019, a Portaria n.º 529/2019, que regulamenta a nova forma aplicável às publicações obrigatórias de companhias fechadas.
Com a Medida Provisória n.º 892/2019, de 05 de agosto de 2019, as companhias fechadas deixaram de ser obrigadas a realizar publicações em diários oficiais e jornais de grande circulação. A alteração, no entanto, dependia da regulamentação do Ministério da Economia para produzir seus efeitos.
Com o novo modelo aprovado pelo Ministério da Economia, as publicações serão feitas de forma gratuita pela plataforma SPED, administrada pela Receita Federal, por meio do módulo central de balanços. O serviço está disponível desde de 14 de outubro de 2019. As publicações também deverão ser disponibilizadas no website das empresas, para aquelas que disponham de um website. A redação da Portaria n.º 529/2019 não é clara, no entanto, se todas as companhias fechadas, independentemente do porte, deverão dispor de website próprio para suas publicações obrigatórias.
Tanto as publicações no SPED, quanto no website das companhias fechadas, deverão ser realizadas com a utilização de certificação digital, de modo a comprovar a autenticidade dos documentos divulgados.
No caso das companhias abertas, a Comissão de Valores Mobiliários, por meio da Deliberação n.º 829/2019, manteve o regramento aplicável antes da Medida Provisória n.º 892/2019. Os atos sujeitos à publicação obrigatória de companhias abertas devem ser disponibilizados ao público na plataforma Empresas.NET e no website das companhias.
É importante ressaltar, por fim, que ainda não houve decisão legislativa a respeito da conversão da Medida Provisória n.º 892/2019 em lei. Caso a conversão não seja aprovada, as companhias fechadas podem voltar a ser obrigadas a realizar suas publicações em diário oficial e em jornal de grande circulação. O prazo para conversão da Medida Provisória n.º 892/2019 em lei encerra-se em 03 de dezembro de 2019.