União Federal cria programa de regularização de débitos da Contribuição ao FUNRURAL e reduz as alíquotas dessa contribuição

02 Agosto 2017

A União Federal, por meio da Medida Provisória n.º 793, de 31 de julho de 2017, instituiu o Programa de Regularização Tributária Rural (“PRR”) perante a Receita Federal do Brasil e à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. Além disso, a partir de janeiro de 2018, a alíquota da Contribuição ao FUNRURAL será de 1,2%, em substituição à atual alíquota de 2%.

No âmbito do PRR, poderão ser liquidados, à vista ou parceladamente, débitos da Contribuição ao FUNRURAL, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa Federal, vencidos ATÉ 30 DE ABRIL DE 2017, e devidos por produtores rurais pessoa física ou adquirentes da produção rural.

Vale destacar que débitos objetos de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos também poderão ser incluídos no PRR.

A inclusão de débitos tributários no PRR garante as seguintes condições de pagamento:

(A.) PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA:

Opções de pagamento Pagamento de no mínimo 4% do valor da dívida, sem reduções, em até quatro parcelas, vencíveis entre setembro e dezembro de 2017. Pagamento do restante da dívida em até 176 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, equivalentes a 0,8% da média mensal da receita bruta proveniente da comercialização de sua produção rural no ano anterior ao do vencimento da parcela, com as reduções abaixo descritas.

. Reduções aplicáveis:

Multa de Mora Multa de Ofício Encargos Legais, incluindo honorários advocatícios Juros de Mora
25% 25% 25% 100%

(B.) ADQUIRENTE DA PRODUÇÃO RURAL (SUB-ROGADO):

Opções de pagamento Pagamento de no mínimo 4% do valor da dívida, sem reduções, em até quatro parcelas, vencíveis entre setembro e dezembro de 2017. Pagamento do restante da dívida em até 176 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com as reduções abaixo descritas.

. Reduções aplicáveis: 

Multa de Mora Multa de Ofício Encargos Legais, incluindo honorários advocatícios Juros de Mora
25% 25% 25% 100%

Ainda, caso a dívida do adquirente de produção rural seja igual ou inferior a R$15.000,000,00 (sem reduções), a liquidação do débito poderá ocorrer de forma semelhante àquela aplicável aos produtores rurais.

Vale destacar que, caso a adesão seja feita por produtor rural pessoa física, cada parcela paga não poderá ser inferior a R$100,00.

Por outro lado, caso a adesão seja realizada por adquirente de produção rural, o valor mínimo de cada parcela será de R$1.000,00.

Cabe esclarecer, ainda, que a adesão ao PRR implica CONFISSÃO IRREVOGÁVEL E IRRETRATÁVEL dos débitos incluídos pelo sujeito passivo, bem como expressa renúncia à discussão nas esferas administrativa e judicial e desistência de eventuais defesas e/ou recursos anteriormente apresentados.

Além disso, a MP n.º 793/2017 prevê expressamente a impossibilidade de inclusão dos débitos de FUNRURAL em qualquer modalidade de parcelamento posterior.

Por fim, destacamos que o prazo para adesão ao PRR ocorrerá no PERÍODO DE 31 de JULHO DE 2017 A 29 DE SETEMBRO DE 2017.

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