A União Federal, por meio da Medida
Provisória n.º 793, de 31 de julho de 2017, instituiu o Programa de
Regularização Tributária Rural (“PRR”) perante a
Receita Federal do Brasil e à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.
Além disso, a partir de janeiro de 2018, a alíquota da Contribuição ao
FUNRURAL será de 1,2%, em substituição à atual alíquota de 2%.
No âmbito do PRR, poderão ser
liquidados, à vista ou parceladamente, débitos da Contribuição ao
FUNRURAL, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa Federal,
vencidos ATÉ 30 DE ABRIL DE 2017, e devidos por produtores rurais pessoa física ou adquirentes da produção rural.
Vale destacar que débitos objetos de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos também poderão ser incluídos no PRR.
A inclusão de débitos tributários no PRR garante as seguintes condições de pagamento:
(A.) PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA:
Opções de pagamento
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Pagamento de no mínimo 4% do valor da dívida, sem reduções, em até quatro parcelas, vencíveis entre setembro e dezembro de 2017.
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Pagamento do restante da dívida em até 176
parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018,
equivalentes a 0,8% da média mensal da receita bruta proveniente da
comercialização de sua produção rural no ano anterior ao do vencimento
da parcela, com as reduções abaixo descritas.
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. Reduções aplicáveis:
Multa de Mora
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Multa de Ofício
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Encargos Legais, incluindo honorários advocatícios
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Juros de Mora
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25%
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25%
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25%
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100%
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(B.) ADQUIRENTE DA PRODUÇÃO RURAL (SUB-ROGADO):
Opções de pagamento
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Pagamento de no mínimo 4% do valor da dívida, sem reduções, em até quatro parcelas, vencíveis entre setembro e dezembro de 2017.
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Pagamento do restante da dívida em até 176
parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018,
com as reduções abaixo descritas.
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. Reduções aplicáveis:
Multa de Mora
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Multa de Ofício
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Encargos Legais, incluindo honorários advocatícios
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Juros de Mora
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25%
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25%
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25%
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100%
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Ainda, caso a dívida do adquirente de
produção rural seja igual ou inferior a R$15.000,000,00 (sem reduções), a
liquidação do débito poderá ocorrer de forma semelhante àquela
aplicável aos produtores rurais.
Vale destacar que, caso a adesão seja
feita por produtor rural pessoa física, cada parcela paga não poderá ser
inferior a R$100,00.
Por outro lado, caso a adesão seja
realizada por adquirente de produção rural, o valor mínimo de cada
parcela será de R$1.000,00.
Cabe esclarecer, ainda, que a adesão ao
PRR implica CONFISSÃO IRREVOGÁVEL E IRRETRATÁVEL dos débitos incluídos
pelo sujeito passivo, bem como expressa renúncia à discussão nas esferas administrativa e judicial e desistência de eventuais defesas e/ou recursos anteriormente apresentados.
Além disso, a MP n.º 793/2017 prevê
expressamente a impossibilidade de inclusão dos débitos de FUNRURAL em
qualquer modalidade de parcelamento posterior.
Por fim, destacamos que o prazo para adesão ao PRR ocorrerá no PERÍODO DE 31 de JULHO DE 2017 A 29 DE SETEMBRO DE 2017.