Tribunal de Justiça reverte liminar que impedia a aplicação do Direito de Protocolo no Município de São Paulo

Por: Paulo Vitor Paula Santos Zampieri

01 Junho 2018

Em fevereiro de 2018, o Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 2028122-62.2018.8.26.0000, por meio da qual questiona a validade do art. 162 da Lei de Uso e Ocupação do Solo do Município de São Paulo.

Referido artigo assegura ao particular o direito de ver os processos de licenciamento de obras, edificações e atividades, bem como os projetos de parcelamento do solo, analisados de acordo com a lei vigente por ocasião do protocolo do pedido.

Na ação, o Ministério Público questiona, especialmente, os efeitos do referido dispositivo legal em relação ao meio ambiente.

Para o Ministério Público, a manutenção do referido artigo pode fazer com que o particular consiga aprovar projetos com base em legislação ambiental anterior e, eventualmente, mais benéfica. Ainda segundo o Ministério Público, essa possibilidade acabaria por violar o princípio da impossibilidade de retrocesso em matéria ambiental.

Por decisão datada de 26 de fevereiro de 2018, o Desembargador Relator da ação concedeu a liminar pleiteada pelo Ministério Público, suspendendo a validade do art. 162 da Lei de Uso e Ocupação do Solo, também considerando os elementos de direito ambiental envolvidos.

A decisão foi recebida com bastante preocupação pelo mercado imobiliário, em razão de seu impacto econômico com relação aos empreendimentos em fase de aprovação.

No último dia 16 de maio de 2018, porém, o Tribunal de Justiça de São Paulo analisou o recurso apresentado pela Prefeitura Municipal e reverteu a liminar anteriormente concedida, reestabelecendo a validade do art. 162 da Lei de Uso e Ocupação do Solo, ao menos até o julgamento definitivo da ação direta de inconstitucionalidade.

Seguiremos acompanhando o andamento da referida ação e informaremos qualquer novidade.

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