STJ exclui crédito presumido de ICMS do cálculo do IR e da CSLL

06 Dezembro 2017

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), responsável por uniformizar o entendimento das turmas de direito público, definiu que o crédito presumido de ICMS não deve incluído na base de cálculo do Imposto de Renda (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

De acordo com o voto vencedor, proferido em Embargos de Divergência no Recurso Especial n.º 1.517.492/PR, o crédito presumido não implica acréscimo patrimonial e, portanto, não pode ser tributado por IRPJ e CSLL, sob pena de anular ou reduzir incentivo fiscal legitimamente concedido pelo ente federativo.

Uma vez descartado o argumento da Fazenda Nacional de que o crédito presumido de ICMS é um auxílio financeiro capaz de compor o resultado operacional do contribuinte, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) deverá recorrer ao Supremo Tribunal Federal (STF), apesar de a questão já ter sido considerada infraconstitucional.

Embora o julgamento se limite a inclusão do valor do benefício fiscal na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, trata-se de importante precedente por indicar a posição dos ministros em discussões sobre a inclusão de valores decorrentes de crédito presumido na base de cálculo de outros tributos. 

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