Em sessão de julgamento realizada no dia 27 de maio de 2015, o Supremo Tribunal Federal acolheu os pedidos formulados pelo Procurador-Geral da República e declarou a inconstitucionalidade de determinados aspectos dos artigos 10 e 13 da Resolução n.º 22.610/07 do TSE, que trata do processo de perda de cargo eletivo e justificação de desfiliação partidária; mais precisamente, trata do que se convencionou denominar “infidelidade partidária”.
A mesma Resolução já havia sido analisada em outras ações diretas de inconstitucionalidade pelo mesmo Supremo Tribunal Federal, que então a declarara constitucional. Naqueles momentos, no entanto, segundo o Procurador-Geral da República, o Tribunal havia decidido apenas sobre o aspecto formal da Resolução, e não sobre seus elementos materiais. Por isso é que, para o mesmo Procurador-Geral, a análise da nova ação, a ADI n.º 5.081, seria possível.
A tal pretensão opôs-se a Advocacia-Geral da União, para a qual a ação não deveria ser conhecida. Segundo a manifestação da União, a legislação que rege as ações diretas de inconstitucionalidade vedaria esse novo exame, em prestígio à segurança jurídica e à economia processual. Além disso, sustentou que as anteriores manifestações do STF teriam, sim, avançado para além de aspectos meramente formais da Resolução.
Mas o Plenário do Tribunal decidiu que o exame do mérito da ADI n.º 5.081 era possível e julgou procedentes os pedidos formulados. Adotando a tese de que “a perda do mandato em razão da mudança de partido não se aplica aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário, sob pena de violação da soberania popular e das escolhas feitas pelo eleitor” (conforme se depreende de certidão de julgamento disponível no site do Tribunal), o STF acolheu o posicionamento do Procurador-Geral da República de que o partido político, embora presente e fundamental tanto nas eleições proporcionais como nas majoritárias, não exerceria exatamente o mesmo papel nas duas: nas primeiras o partido seria protagonista, ao passo que nas segundas contariam mais a figura do candidato e sua identidade com o eleitor do que o partido.
Ficou, assim, vencida a posição defendida pela Advocacia-Geral da União, que no mérito sustentava a improcedência da ação por entender que o dever de fidelidade partidária não estaria restrito aos mandatos conquistados em eleições proporcionais, mas vigoraria com semelhante força nas eleições majoritárias.
Até o momento, o acórdão do Supremo Tribunal Federal na ADI n.º 5.081 não foi publicado, apenas o extrato da decisão.