A Lei Federal n.º 13.123/15 está sendo celebrada como novo marco legal da biodiversidade no país – tema até então disciplinado pela MP n.º 2.186-16/01, jamais convertida em lei pelo Congresso Nacional.
Dentre os propósitos da nova Lei está o de regular a exploração da biodiversidade brasileira sem descuidar das comunidades que tradicionalmente vivem dela. É nessa ordem de ideias que a Lei estabelece em seu art. 8º, § 1º, que “o Estado reconhece o direito de populações indígenas, de comunidades tradicionais e de agricultores tradicionais de participar da tomada de decisões, no âmbito nacional, sobre assuntos relacionados à conservação e ao uso sustentável de seus conhecimentos tradicionais associados ao patrimônio genético do País” e, no § 2º do mesmo artigo, que “o conhecimento tradicional associado ao patrimônio genético de que trata esta Lei integra o patrimônio cultural brasileiro”.
A Lei cria o “Fundo Nacional para a Repartição dos Benefícios”, ao qual deverão ser destinados os valores decorrentes de multas administrativas impostas pelo seu descumprimento e aqueles provenientes da “repartição de benefícios” gerados com a exploração econômica “de produto acabado ou de material reprodutivo oriundo de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado” (arts. 17, 30 e 32, III e VI).
A Lei condiciona o acesso ao patrimônio genético à realização de cadastro, que ainda será regulamentado, mas que é apontado como uma das medidas de desburocratização implantadas pela nova Lei. A antiga MP impunha a autorização prévia das autoridades.
Houve modificações também no campo das sanções, com a exclusão de alguns tipos de penas previstas na MP e redução da multa máxima aplicável às pessoas jurídicas, que passou de R$ 50 milhões para R$ 10 milhões. Excluiu-se ainda a previsão de aplicação em dobro da multa para os casos de reincidência. Além disso, a Lei prevê regulamento que deverá estabelecer processo administrativo próprio para a aplicação das sanções (art. 27, § 7º).
A Lei n.º 13.123/15 traz ainda capítulo dedicado às “disposições transitórias sobre a adequação e a regularização de atividades”, prevendo para aqueles que realizaram atividades em desacordo com a legislação antes vigente a assinatura de Termo de Compromisso (art. 38, § 1º). Cumpridas as obrigações estabelecidas no Termo de Compromisso, haverá a redução de multas em até 90% de seu valor (art. 41, III). Na hipótese de descumprimento ou prática nova infração tipificada na Lei n.º 13.123/15 enquanto ainda vigente o Termo de Compromisso, as sanções serão imediatamente exigíveis (art. 41, § 6º).
Por fim, registra-se que embora já publicada, a Lei n.º 13.123/15 só passará a vigorar 180 dias após a sua publicação.