Recuperação judicial e débitos tributários

Por: Luiz Felipe Pereira Gomes Lopes, Luiz Antonio Castro de Miranda Filho e Luis Henrique Silva Bomfim Junior

01 Agosto 2017

Mais de uma década depois da edição da Lei 11.101/05 (“Lei de Recuperação e Falência”), a jurisprudência brasileira ainda não definiu posição uniforme no que se refere à disciplina dos débitos tributários de empresas em recuperação judicial, o que recentemente ficou refletido em decisão proferida, no dia 27 de abril de 2017, pelo Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperação Judicial de São Paulo/SP no âmbito da recuperação judicial do Grupo Gep, titular das marcas Luigi Bertolli, Emme e Cori (Processo n.º 1007989-75.2016.8.26.0100).

 

Na decisão, o juiz Marcelo Barbosa Sacramone condicionou a manutenção da homologação do plano de recuperação judicial, já aprovado pela assembleia geral de credores, à apresentação de certidões negativas de débitos tributários, ressalvando que “às recuperandas, deverá ser permitida a adoção do melhor parcelamento existente”, o que configura novo entendimento judicial sobre a matéria.

 

Antes da edição da Lei 13.043/14, que estabeleceu, no âmbito federal, o regime de parcelamento dos débitos tributários das empresas em recuperação judicial, consolidou-se posicionamento jurisprudencial no sentido da inexigibilidade da apresentação de certidões negativas de débitos tributários para fins de concessão judicial da recuperação, sobretudo a partir do julgamento do Recurso Especial n.º 1.187.404/MT pela Corte Especial do Superior Tribunal de Judicial, em junho de 2013, a despeito da previsão expressa do artigo 57 da Lei 11.101/05 e do artigo 191-A do Código Tributário Nacional. 1/2

 

No julgamento do referido recurso especial, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que a situação de regularidade fiscal seria garantida pelo direito da empresa em recuperação judicial ao parcelamento tributário, de modo que o descumprimento da exigência do artigo 57 da Lei de Recuperação e Falência seria decorrente da ausência, à época, de legislação específica que disciplinasse o parcelamento em sede de recuperação judicial, de modo que, enquanto não suprida a inércia do legislador, seriam inexigíveis as certidões negativas de débitos fiscais para fins de homologação do plano de recuperação judicial.

 

Com o advento da Lei 13.043/14, o posicionamento dos Tribunais de Justiça passou a ser divergente. No Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por exemplo, as câmaras reservadas de direito empresarial, competentes para o julgamento de recursos advindos de processos de recuperação judicial, após inicial dissidência, pacificaram-se na linha de manter a dispensa das certidões negativas, seja em razão da abusividade de determinados requisitos estabelecidos pela Lei 13.043/14, como a renúncia pela empresa em recuperação a quaisquer pretensões de rediscussão de débitos tributários em juízo, seja em decorrência da ausência de legislação especial em outros entes da federação. Já em outros Estados, como o de Goiás, o entendimento majoritário passou a ser o de exigência da apresentação das certidões como condicionante da concessão da recuperação.

 

A decisão proferida no processo de recuperação judicial do Grupo Gep, apesar de exigir a apresentação das certidões, configura novo posicionamento sobre o tema, na medida em que permite as empresas recuperandas optarem por regime de parcelamento mais benéfico e distinto do estabelecido pela Lei 13.043/14.

 

Vale ressaltar que se aguarda decisão na Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 46 (“ADC 46”), ajuizada pelo Governador do Distrito Federal no final de 2016, na qual é requerida a declaração de constitucionalidade dos aludidos artigos 57 da Lei de Recuperação e Falência e 191-A do Código Tributário Nacional, bem como a constitucionalidade do artigo 6º, parágrafo 7º, da Lei 11.101/05, que excepciona as execuções fiscais da suspensão decorrente do deferimento do processamento da recuperação judicial.

 

Como se nota, ainda mostra-se atual a discussão acerca do tratamento dos débitos tributários em sede da recuperação judicial, tema sensível às empresas em dificuldades financeiras, sobretudo nos últimos anos em razão da crise econômica do país.  

 

__________________________________

 

1 “Art. 57. Após a juntada aos autos do plano aprovado pela assembleia-geral de credores ou decorrido o prazo previsto no art. 55 desta Lei sem objeção de credores, o devedor apresentará certidões negativas de débitos tributários nos termos dos arts. 151, 205, 206 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional”.

 

2 “Art. 191-A. A concessão de recuperação judicial depende da apresentação da prova de quitação de todos os tributos, observado o disposto nos arts. 151, 205 e 206 desta Lei”.

Notícias relacionadas

Carreira

Huck Otranto Camargo atua nas principais áreas do Direito, com ênfase em contencioso e arbitragem, societário, contratual, tributário, imobiliário, trabalhista, entretenimento, mídia, tecnologia, internet e esportes, propriedade intelectual, família e sucessões, recuperações judiciais e falências e direito administrativo.

Sob modelo próprio de gestão, o escritório apresenta um plano de carreira original e sintonizado com o espírito empreendedor dos sócios, desde seu ingresso no escritório.

Os estagiários são tratados como potenciais sócios. Seu treinamento visa envolvê-los progressivamente em todas as etapas de um caso, desde as pesquisas até a definição e execução da estratégia mais adequada. A organização das equipes e dos setores permite que os estagiários tenham contato com advogados de outras áreas, possibilitando a eles identificar a área de seu maior interesse. O objetivo é oferecer a todos a oportunidade de aprendizado intenso, de forma a complementar seus estudos universitários e prepará-los profissionalmente para novos desafios e responsabilidades.

Carreira

Áreas de interesse

| 0k

Mensagem enviada!

Endereços

São Paulo | SP

Av. Brigadeiro Faria Lima, 1744
6º andar - 01451 910
+55 11 3038 1000

Ver no Google Maps

Brasília | DF

SHS, Quadra 06 – Complexo Brasil XXI
Bloco C – Salas 506/507 - 70322-915
+55 61 3039 8430

Ver no Google Maps

Endereços

Endereços