Receita Federal regulamenta a obrigação de informar beneficiários finais

06 Dezembro 2017

A Instrução Normativa RFB nº 1634, de 6 de maio de 2016 (“IN 1634/2016”) introduziu a obrigatoriedade, para determinadas entidades, de prestar informações e apresentar documentos à Receita Federal sobre seus beneficiários finais.

Embora a IN 1634/2016 tenha entrado em vigor em 9 de maio de 2016, o art. 52, §§1º e 2º, previu que a obrigatoriedade de prestar informações e apresentar documentos sobre beneficiários finais só passa a vigorar (i) para as entidades estrangeiras com investimentos no País, a partir de 1º de julho de 2017, e (ii) para as entidades brasileiras, a partir da publicação de Ato do Coordenador-Geral de Gestão de Cadastros da Receita Federal, que estabelecesse regras para a implementação da nova obrigação, o que foi feito em 25 de outubro de 2017 (“Ato ADE COCAD n.º 9/2017”).

Com exceção de sociedades anônimas abertas, de determinados fundos de investimento, de entidades governamentais e de algumas entidades sem fins lucrativos, são  obrigadas a informar à Receita Federal seus beneficiários finais: (i) entidades empresariais nacionais, (ii) clubes e fundos de investimento constituídos segundo as normas da CVM, (iii) entidades domiciliadas no exterior que, no País, (a) sejam titulares de direitos sobre imóveis, veículos, embarcações, aeronaves, contas-correntes bancárias, aplicações no mercado financeiro ou de capitais ou participações societárias constituídas fora do mercado de capitais ou (b) realizem arrendamento mercantil externo, afretamento de embarcações, aluguel de equipamentos e arrendamento simples ou importação de bens sem cobertura cambial, destinados à integralização de capital de empresas brasileiras, (iv) instituições bancárias domiciliadas no exterior que realizem operações de compra e venda de moeda estrangeira com bancos no País; e (v) sociedades em conta de participação.

Considera-se como “beneficiário final”, nos termos da própria norma (i) a pessoa natural que, em última instância, de forma direta ou indireta, possui, controla ou influencia significativamente a entidade ou (ii) a pessoa natural em nome da qual uma transação é conduzida.

O artigo 8º, §2º, da IN 1634/2016 determina que se presume deter “influência significativa” a pessoa natural que, direta ou indiretamente, (i) possui mais de 25% dos títulos representativos de participação no capital social da entidade ou (ii) prepondera nas deliberações sociais e detém o poder de eleger a maioria dos administradores da entidade.

O sistema da Receita Federal para inscrição ou alteração cadastral no CNPJ, denominado ColetaWeb, já foi atualizado para permitir a inclusão das informações dos beneficiários finais das entidades brasileiras e estrangeiras, exigindo a indicação dos seguintes dados: (i) nome completo, (ii) data de nascimento, (iii) nacionalidade, (iv) país de residência fiscal, (v) CPF (se residente ou nacional do Brasil), (vi) Número de Identificação Fiscal – NIF (facultativo) e (vi) data em que a pessoa passou a se caracterizar como beneficiária final da entidade.

Com relação à obrigação de apresentação de documentos comprobatórios das informações prestadas à Receita Federal, a IN 1634/2016 determina que as entidades estrangeiras deverão apresentar, pelo menos: (i) ato constitutivo ou certidão de inteiro teor da entidade, (ii) ato que demonstre os poderes do representante legal no país de origem, (iii) documento do representante legal no país de origem, (iv) procuração para representante no Brasil, se aplicável, (v) documento do representante no Brasil, se aplicável, e (vi) quadro de sócios e administradores da entidade.

Por outro lado, o Ato ADE COCAD n.º 9/2017 não prevê rol específico de documentos a serem apresentados pelas entidades brasileiras, determinando somente que (i) as entidades cuja cadeia de controle, até atingir os beneficiários finais, já conste da base da Receita Federal, não estão sujeitas à apresentação de documentação comprobatória das informações prestadas e (ii) as demais entidades deverão apresentar, exemplificativamente, “quadros de sócios e percentuais de participação perante pessoas jurídicas” ou “deliberações sociais e atas de eleição de administradores da entidade”, nas hipóteses em que as pessoas naturais apontadas como beneficiárias finais não possuam, direta ou indiretamente, mais de 25% do capital social da entidade.

Com relação aos prazos para adequação ao novo normativo, a partir de 01/07/2017, as entidades estrangeiras devem (a) prestar as informações e entregar os documentos acerca de seus beneficiários finais ou (b) indicar expressamente no ColetaWeb que não possuem beneficiários finais (i) em até 90 dias da data de inscrição no CNPJ, prorrogáveis, a pedido da entidade, por igual período, (ii) quando procederem a alguma alteração cadastral perante a Receita Federal ou (iii) até a data limite de 31/12/2018, o que ocorrer primeiro, sob pena de suspensão da inscrição no CNPJ e impedimento de transacionar com estabelecimentos bancários no Brasil.

Para as entidades brasileiras já em funcionamento, o prazo se inicia em 25/10/2017, quando devem começar a prestar as informações e entregar os documentos comprobatórios, se necessários, acerca de seus beneficiários finais. As entidades brasileiras que venham a ser constituídas a partir de 25/10/2017 devem informar seus beneficiários finais no ato de cadastramento do CNPJ.

Diferentemente das entidades estrangeiras, as entidades brasileiras (i) não são obrigadas a informar à Receita Federal o fato de não possuírem pessoas naturais caracterizadas como beneficiárias finais, se for esse o caso, e (ii) não estão sujeitas à suspensão de sua inscrição no CNPJ, na hipótese de deixarem de apresentar as informações ou documentos acerca de seus beneficiários finais nos prazos previstos na legislação.

Por fim, ressalta-se que o rol de informações e documentos que deve ser apresentado ou que pode ser solicitado pela Receita Federal pode variar, a depender, no caso de entidades brasileiras, de sua natureza jurídica, e no caso de entidades estrangeiras, não só de sua natureza jurídica, mas também das características de seus investimentos no Brasil. 

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