Nos termos da Circular do Banco Central n.º 3.795/16, o Censo Anual de Capitais Estrangeiros no País (“Censo Anual”) deve ser transmitido ao Banco Central do Brasil até às 18h do dia 15 de agosto de 2018.
As declarações relativas ao Censo Anual devem ser prestadas por: (i) pessoas jurídicas sediadas no País, com participação direta de não residentes em seu capital social, em qualquer montante, e com patrimônio líquido igual ou superior ao equivalente a US$ 100 milhões (cem milhões de dólares dos Estados Unidos da América), em 31 de dezembro de 2017; (ii) os fundos de investimento com cotistas não residentes e patrimônio líquido igual ou superior ao equivalente a US$ 100 milhões (cem milhões de dólares dos Estados Unidos da América), na posição de 31 de dezembro de 2017, por meio de seus administradores; e (iii) pessoas jurídicas sediadas no País, com saldo devedor total de créditos comerciais de curto prazo (exigíveis em até 360 dias) concedidos por não residentes igual ou superior ao equivalente a US$ 10 milhões (dez milhões de dólares dos Estados Unidos da América), em 31 de dezembro de 2017.
Estão dispensadas da apresentação da declaração do Censo Anual: (i) as pessoas físicas; (ii) os órgãos da administração direta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios; (iii) as pessoas jurídicas devedoras de repasses de créditos externos concedidos por instituições sediadas no País; e (iv) as entidades sem fins lucrativos mantidos por contribuição de não residentes.
Os declarantes do Censo Anual deverão declarar ao Banco Central determinadas informações societárias, contábeis e operacionais da pessoa jurídica sediada no país, além de informações a respeito de eventuais passivos com credores não residentes no país.
A não apresentação ou apresentação com informações falsas, incompletas, incorretas ou fora do prazo da declaração relativa ao Censo Anual poderá resultar em aplicação de multa pelo Banco Central do Brasil.