No último dia 8 de junho de 2015, foi sancionado o Decreto n.º 8.465/2015, que regulamenta o § 1º do art. 62 da Lei n.º 12.815/13. Referido artigo prevê a possibilidade de utilização da arbitragem para solução dos litígios envolvendo concessionárias, arrendatárias, autorizatárias ou operadores portuários e a União ou entidades da administração pública federal indireta, em questões envolvendo o inadimplemento no recolhimento de tarifas portuárias ou outras obrigações financeiras perante a Administração do porto e a Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ).
Apesar de expressamente regular apenas referido artigo, o Decreto n.º 8.465/2015 prevê e regulamenta um rol maior dos litígios portuários que podem ser objeto de arbitragem. É o caso da inadimplência de obrigações contratuais por qualquer das partes; de questões relacionadas à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos; e de outras questões relacionadas ao inadimplemento no recolhimento de tarifas portuárias ou outras obrigações financeiras perante a administração do porto e a ANTAQ.
Entre as peculiaridades do Decreto n.º 8.465/2015, verifica-se, de início, a vedação ao julgamento da arbitragem por equidade, sendo admitida exclusivamente a arbitragem de direito. O direito material aplicado deve ser o brasileiro, sem prejuízo, no entanto, de serem adotadas normas processuais especiais para o procedimento arbitral.
Segundo referido Decreto, as arbitragens do setor portuário devem ser realizadas no Brasil e em língua portuguesa, observando-se o princípio da publicidade em detrimento da confidencialidade. O Decreto prevê, ainda, a possibilidade de a arbitragem ser institucional ou ad hoc, dando-se, no entanto, preferência à institucional. Nesse sentido, o Decreto estabelece alguns requisitos para a instituição arbitral devem ser observados: ter sede e administração no Brasil, estar regularmente constituída há pelo menos três anos, com funcionamento regular como instituição arbitral e ter reconhecida idoneidade, competência e experiência na administração de procedimentos arbitrais.
Outro ponto previsto no Decreto está na regulamentação das arbitragens envolvendo disputa relativa a reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, nas quais as partes deverão firmar compromisso arbitral, pois o Decreto n.º 8.465/2015 prevê que a cláusula compromissória inserida em contratos de concessão, arrendamento e autorização deverá excluir de sua abrangência as questões relacionadas a tal matéria (art. 6º, § 2º, inc. II).
Segundo o Decreto, as despesas da arbitragem, incluídos os honorários dos árbitros, custos de eventual perícia e demais custos, deverão ser adiantadas pelo contratado, aqui compreendidas as concessionárias, arrendatárias, autorizatárias e os operadores portuários, quando da instauração da arbitragem.
Há, ainda, previsão de que, caso o valor da controvérsia supere R$ 20 milhões, é obrigatório que o tribunal arbitral seja formado por, no mínimo, três membros, sendo que pelo menos um deles deve ser bacharel em Direito. Para esse fim, o Decreto estabelece que o valor da controvérsia será aquele que a administração pública entender devido pelo contratado.
O Decreto n.º 8.465/2015 entrou em vigor na data de sua publicação, ocorrida em 9 de junho de 2015.