As Emendas Constitucionais ns.º 94/2016 e 99/2017 possibilitaram o uso de precatórios para o pagamento de débitos tributários e não tributários. Para tanto, os Estados, Distrito Federal e Municípios deveriam editar lei com as respectivas normas de compensação.
Em 13 de julho, o Município de São Paulo publicou a Lei n.º 16.953, que autoriza a compensação do valor líquido atualizado de precatório pendente de pagamento, com até 92% do montante atualizado do débito que foi inscrito em dívida ativa até o dia 25 de março de 2015. Os 8% restantes devem ser pagos em dinheiro.
São considerados pendentes de pagamento os precatórios cujo exercício financeiro de pagamento já tenha encerrado. O valor líquido do precatório é apurado após dedução da retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (“IRRF”) e do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais devidos ao advogado originário do precatório. Ainda, o valor líquido será atualizado até a data do protocolo do requerimento de compensação.
Os débitos a serem compensados não podem ter sido objeto de parcelamentos incentivados anteriores, tais como Programa de Parcelamento Incentivado (“PPI”) e Programa de Regularização de Débitos (“PRD”).
É possibilitada (i.) a compensação de mais de um precatório com um único débito inscrito em dívida ativa; ou (ii.) a compensação de um precatório com mais de um débito inscrito em dívida ativa.
Ainda, caso o crédito de precatório seja superior ao valor do débito inscrito, será mantido o precatório pelo saldo remanescente, o qual aguardará o pagamento pela ordem cronológica. Por outro lado, caso o valor do débito inscrito seja superior ao crédito do precatório, o saldo remanescente deverá ser recolhido ao Município de São Paulo, podendo, inclusive, ser objeto de parcelamento em até 5 parcelas mensais e sucessivas, atualizadas pela taxa Selic, não inferiores a R$ 50 para as pessoas físicas e R$ 300 para as pessoas jurídicas.
Podem pleitear a compensação os seguintes interessados: (i.) o titular original do precatório que foi parte da relação processual com o Município; (ii.) o sucessor causa mortis, desde que comprovada a sucessão patrimonial no juízo da execução e nos autos do respectivo precatório; ou (iii.) o cessionário, desde que apresentada a cópia do instrumento de cessão protocolado no Tribunal de origem, do qual conste a porcentagem cedida. Ainda, para os itens (ii.) e (iii.) deverá ser comprovada a anuência do advogado que atuou no processo originário do precatório.
Além disso, o interessado deverá comprovar (i.) a inexistência de impugnação, recurso ou qualquer medida judicial relativa ao precatório; (ii.) a renúncia ao direito sobre o qual se fundam eventuais discussões administrativas e judiciais sobre o débito compensado; e (iii.) o recolhimento da parcela de 8% do débito inscrito em dívida ativa.
Caso o débito inscrito esteja garantido por depósito judicial ou extrajudicial, o interessado deverá informar ao juízo competente, por meio de petição instruída com prova documental, no prazo de 5 dias contados do requerimento da compensação, que autoriza o Município a levantar os valores depositados, os quais serão utilizados para pagamento dos débitos, procedendo-se à compensação pelo saldo remanescente.
O requerimento da compensação acarretará em confissão irrevogável e irretratável do débito, bem como renúncia expressa e irretratável quanto à possibilidade de apresentação de defesa, recursos e possíveis discussões futuras, tanto no âmbito administrativo como judicial.
Importante ressaltar que a mera apresentação de requerimento de compensação não suspende a exigibilidade do débito. Entretanto, após o conhecimento do pedido de compensação e enquanto pendente de análise o mérito do pedido de compensação, os atos da cobrança do débito ficam suspensos, ressalvados os atos necessários para evitar a prescrição e os atos relativos ao ajuizamento da ação e à citação do devedor.
Após o deferimento do pedido de compensação do precatório, o interessado terá 15 dias para recolher o saldo de 8% do débito inscrito em dívida ativa, sob pena de ser cancelado o pedido de compensação.
Caberá um único recurso administrativo, sem efeito suspensivo, contra a decisão de não conhecimento, indeferimento do requerimento de compensação ou daquela que estabelecer os valores do crédito a ser compensado e do débito.