Em 20 de janeiro de 2015, foi publicada no Diário Oficial da União a Lei n.º 13.097/15, instituindo, dentre outras disposições, uma alternativa para o financiamento imobiliário, mediante a criação da Letra Imobiliária Garantida (LIG).
Conforme a própria exposição de motivos da referida legislação, a criação da LIG está associada à necessidade de desenvolver uma fonte alternativa de recursos para financiamentos de longo prazo a custos compatíveis, uma vez que atualmente esta fonte está atrelada aos recursos de caderneta de poupança, o que não tem sido suficiente para suprir a demanda futura do crédito imobiliário.
A LIG é um título de crédito, emitido por instituições financeiras e garantido por uma Carteira de Ativos submetida ao regime fiduciário e que deverá ser composta por, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de créditos imobiliários. Além de créditos imobiliários, a Carteira de Ativos poderá também ser integrada por: (i) títulos de emissão do Tesouro Nacional; (ii) instrumentos derivativos contratados por meio de contraparte central garantidora; e (iii) outros ativos que venham a ser autorizados pelo Conselho Monetário Nacional.
Os ativos que lastrearem a LIG serão considerados patrimônio de afetação, não se confundindo com o da instituição emissora e específico, não considerou discriminatória a dispensa da empregada por entender que, se o desempenho de certas atividades exige determinadas aptidões físicas, esta conduta não se configuraria como discriminação.