Lei de Responsabilidade das Estatais

15 Setembro 2016

A Lei n.º 13.303/2016 (Lei de Responsabilidade das Estatais), publicada no último dia 01 de julho, estabelece regramento jurídico específico para empresas públicas e sociedades de economia mista. Houve veto sobre 11 dispositivos do projeto aprovado pelo Congresso Nacional.

 

A Lei originou-se de projeto elaborado por comissão mista formada por integrantes do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, teve como base outros iniciativas que já discutiam o tema: (i) o Substitutivo ao Projeto de Lei n.º 167, de 2015, de autoria do Senador Tasso Jereissati; (ii) o Anteprojeto proposto pelo Deputado Eduardo Cunha e pelo Senador Renan Calheiros; e (iii) o Projeto de Lei n.º 343, de 2015, de autoria do Senador Aécio Neves.

 

A elaboração do projeto contou, ainda, com contribuições apresentadas ao longo de três audiências públicas, das quais participaram representantes da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), da BM&FBOVESPA, do Instituto Brasileiro de Governança Corporativa (IBGC), da Associação de Investidores no Mercado de Capitais (AMEC), do Tribunal de Contas da União e de outras entidades públicas e privadas.

 

Entre as inovações que passam a ser aplicáveis às empresas públicas e sociedades de economia mista por força da Lei de Responsabilidade das Estatais, destacamos as seguintes: (i) estruturação de uma área interna responsável pelo cumprimento de obrigações (compliance) e gestão de riscos; (ii) obrigatoriedade de elaboração de Código de Conduta e Integridade; (iii) previsão de requisitos mínimos para a nomeação de administradores e de critérios de incompatibilidade para o exercício dessa função (das quais são exemplos a ocupação de determinados cargos públicos, a atuação em partidos políticos ou em organizações sindicais, a celebração de contratos ou parcerias com contrapartes contratuais da estatal ou de sua controladora, ou a verificação de qualquer forma de conflito de interesses que possa existir em relação à sociedade estatal ou à sua controladora); (iv) a organização de um Comitê de Auditoria Estatutário; e (v) previsão de que  o Conselho de Administração e o Comitê de Auditoria Estatutário deve contar com a participação de membros independentes.

 

A Lei de Responsabilidade das Estatais estabelece também parâmetros para o exercício do dever de fiscalização pelas estatais nas sociedades em que tenham participação societária, mas das quais não sejam controladoras. Nesse caso, as sociedades estatais deverão adotar “práticas de governança e controle” proporcionais à relevância, à materialidade e aos riscos do negócio de que participam.

 

A Lei traz, ainda, disposições específicas sobre a contratação pelas sociedades estatais e o regime de licitação aplicável nesses casos, da mesma forma que a fiscalização dessas sociedades pelo Estado e pela própria sociedade civil.

 

As novas regras serão aplicáveis, desde a data de publicação da Lei, às empresas públicas e às sociedades de economia mista de todos os entes da Federação (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), bem como às suas subsidiárias. Caso a sociedade estatal tenha receita operacional bruta inferior a R$ 90.000.000,00 (noventa milhões de reais), a esfera competente do Poder Executivo poderá, excepcionalmente, editar regras específicas no prazo de 180 (cento e oitenta dias) da data de publicação da Lei.

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