Importantes precedentes da Justiça Federal sobre a dedutibilidade do ágio interno

10 Agosto 2018

Juiz Federal da 16ª Vara de Porto Alegre/RS[1] julgou procedente Embargos à Execução Fiscal e cancelou integralmente os débitos decorrentes de Auto de Infração lavrado pela Receita Federal do Brasil em virtude da glosa da amortização de ágio interno, a qual tinha sido mantida pela Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”).

 

Em julgamento administrativo, o acórdão favorável proferido em sede de Recurso Voluntário foi posteriormente reformado pela Câmara Superior do CARF. Inicialmente, o CARF afirmou que “a circunstância da operação ser praticada por empresas do mesmo grupo econômico não descaracteriza o ágio, cujos efeitos fiscais decorrem da legislação fiscal”.

 

Contudo, a Câmara Superior do CARF entendeu que “deve ser mantida a glosa da despesa de amortização de ágio que foi gerado internamente ao grupo econômico, sem qualquer dispêndio, e transferido à pessoa jurídica que foi incorporada.”

 

Nesse contexto, a sentença da JF/RS reconheceu o direito do contribuinte à dedutibilidade do ágio, mesmo quando gerado em operações realizadas entre empreses de mesmo Grupo Societário e confirmou alguns pontos fundamentais da discussão a favor da argumentação dos contribuintes:

 

  • Reconheceu que a vedação para a amortização de ágio interno apenas foi introduzida no ordenamento jurídico pela Lei n.º 12.973/14, de forma que nas operações anteriores à sua vigência devem ser respeitados os efeitos tributários da amortização do ágio, mesmo que formado entre empresas do mesmo grupo;
  • Validou a possibilidade de reorganização societária com objetivo de redução de carga tributária, o que é “inerente ao exercício de qualquer atividade econômica”; e
  • Confirmou que as operações societárias que resultaram a formação do ágio foram regulares, observando as formalidades legais, e não podem ser tidas por simuladas.

 

Por sua vez, Juíza Federal da 4ª Vara de São Paulo/SP[2] deferiu tutela de urgência e determinou a suspensão da exigibilidade de credito tributário também decorrente da glosa da amortização de ágio interno. Nesse caso, para reconhecer a verossimilhança do direito alegado, a decisão adotou os seguintes fundamentos:

 

  • Não cabe ao Fisco desconsiderar os negócios jurídicos, pela simples e suposta falta de propósito negocial. Se não demonstrada fraude ou simulação nas operações realizadas, as operações devem ser consideradas válidas, ainda que tenham o intuito exclusivo de redução da carga tributária.
  • Os documentos apresentados demonstram que operações societárias desconsideradas pelo Fisco tiveram propósitos negociais além da criação do ágio.
  • A vedação para a amortização de ágio decorrente de operações entre partes relacionadas somente foi instituída pela Lei n.º 12.973/14, com vigência a partir de 01/01/2015.

 

Embora ambas as decisões não sejam definitivas, pendentes de confirmação pelos respectivos Tribunais Regionais Federais e os Tribunais Superiores, tratam-se de importantes precedentes para casos semelhantes, pois indicam que o Poder Judiciário tem analisado e acolhido argumentos que, infelizmente, têm sido rechaçados em sede administrativa.

 


 

[1] Embargos à Execução Fiscal n.º 5058075-42.2017.4.04.7100/RS, Embargante: Gerdau Aços Especiais S/A, Embargada: União Federal, julgado em 17/05/2018.

 

[2] Ação Anulatória de Debito Fiscal n.º 5011781-15.2018.4.03.6100/SP, Autora: Johnson & Johnson do Brasil Indústria e Comércio de Produtos para Saúde Ltda., Ré: União Federal, j. em 18/06/2018.

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