Fintechs de crédito passam a ser reguladas pelo BACEN

18 Maio 2018

Em 26 de abril de 2018, o Conselho Monetário Nacional (CMN) aprovou a Resolução n.º 4.656/2018, que disciplina os requisitos e procedimentos para obtenção e cancelamento de autorização de funcionamento, transferência de controle societário, reorganização societária, entre outros aspectos, das fintechs de crédito. A Resolução também prevê as condições a serem observadas para a realização de operações de empréstimos e financiamentos em plataformas eletrônicas administradas por essas sociedades.

A Resolução CMN n.º 4.656/2018 acompanhou a proposta apresentada pelo Bacen no final de agosto de 2017 e dividiu as fintechs de crédito em duas categorias: Sociedades de Crédito Direto (SCD) e Sociedades de Empréstimo entre Pessoas (SEP). As SCDs e as SEPs são instituições financeiras e estão sujeitas à observância de requisitos operacionais e prudenciais compatíveis com as dimensões das atividades que realizam, mas possuem características distintas entre si.

A principal diferença entre a SCD e a SEP está na origem dos recursos utilizados nas operações de empréstimos e financiamentos que disponibilizam em suas plataformas eletrônicas. As SCDs disponibilizam empréstimos e financiamentos com recursos próprios, sendo vedada a captação de recursos do público investidor por qualquer outro mecanismo que não por meio de emissão e distribuição de ações. Nas SEPs, os recursos transferidos aos tomadores, que precisam ter residência ou domicílio no Brasil, devem ser obrigatoriamente de terceiros – pessoas naturais, pessoas jurídicas não financeiras, instituições financeiras, FIDCs ou companhias securitizadoras – nesses dois últimos casos desde que os investidores dos FIDCs ou dos ativos securitizados pelas companhias securitizadoras em questão sejam investidores qualificados. As SEPs, portanto, não podem usar recursos próprios, ao contrário das SCDs, que só podem usar recursos próprios.

Às SEPs são vedados, ainda, a assunção de coobrigação, o oferecimento de garantia ou a retenção de risco de crédito, direta ou indiretamente, em favor dos credores nas operações em que intermedia. A vedação à retenção de risco por parte das SEPs não impede que a empresa e suas controladas ou coligadas possam adquirir cotas subordinadas de FIDCs que invistam em direitos creditórios derivados da operação da SEP, desde que a aquisição represente até 5% do patrimônio fundo e não configure assunção substancial de riscos e benefícios.

A Resolução CMN n.º 4.656/2018 reconhece que a principal atividade das SEPs pode ser realizada por meio das chamadas “operações ativas vinculadas” disciplinadas pela Resolução CMN n.º 2.921/2002, que correspondem a operações em que os recursos captados pela SEP de um determinado investidor e seu correspondente pagamento (principal e juros) ficam vinculados à performance e aos riscos da operação de crédito realizada pela SEP com o devedor selecionado na plataforma eletrônica. Dessa forma, se o devedor falhar em realizar os pagamentos que são por ele devidos à SEP, nada pode ser cobrado da SEP pelo investidor.

Tanto os empréstimos e financiamentos concedidos pelas SCDs, quanto aqueles intermediados pelas SEPs, não contam com a cobertura do Fundo Garantidor de Crédito (FGC). O risco das operações de crédito realizadas por fintechs é um dos motivos pelos quais o CMN determinou que os investidores não poderão despender mais do que R$ 15.000,00 (quinze mil reais) com um mesmo devedor na mesma SEP, exceto se forem investidores qualificados. Não há limite para investimento global em diferentes tomadores de recursos na mesma SEP, nem limitação relacionada à renda anual bruta do investidor, como acontece, por exemplo, com o investimento em valores mobiliários de emissão de sociedades empresariais de pequeno porte (vide Instrução CVM n.º 588/2017).

Além da concessão de empréstimos e financiamentos, as SCDs e as SEPs podem desempenhar outras atividades e atribuições, como a análise e cobrança de crédito para terceiros (e também para clientes, no caso das SEPs), a emissão de moeda eletrônica (vide Circular Bacen 3.885/2018) e a atuação como representante de seguros na distribuição de seguros relacionados com as operações de financiamento e empréstimo realizadas em suas plataformas eletrônicas.

Para obtenção de autorização de funcionamento, as sociedades que pretendam atuar como SCDs ou SEPs devem ser constituídas sob a forma de sociedade anônima, aberta ou fechada, e deverão ter capital social integralizado e patrimônio líquido sempre superiores a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). Também dependem de prévia autorização do Bacen transações envolvendo (i) transferência de controle societário e qualquer mudança, direta ou indireta, no bloco de controle, que possa implicar alteração na gerência efetiva dos negócios da instituição; (ii) fusão, cisão ou incorporação; ou, ainda, (iii) mudança de objeto social.

A Resolução CMN n.º 4.656/2018 entrou em vigor na mesma data de sua publicação, e se espera que o Bacen edite normativos complementares, especialmente para detalhar o processo de registro e autorização prévia na autarquia.

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