Danos morais na prestação de serviço de turismo: divergência em julgados e critérios de configuração

Por: Fábio Floriano Melo Martins e Henrique Giongo Maluf

01 Junho 2018

Dois julgados deste ano, um do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (Apelação n.º 20160110844869) e outro do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 1.698.758/PR) evidenciaram a divergência de entendimento sobre a condenação a título de danos morais em favor de consumidores por falhas na prestação do serviço.

 

No caso apreciado pelo TJDFT, um resort foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais pelo fato de não ter prestado o adequado esclarecimento sobre a existência de neve em seu estabelecimento (destinado à prática de esqui). A família autora da ação alega que teria entrado em contato para obter maiores detalhes sobre as condições climáticas previstas durante o seu período de estadia nos Alpes Italianos e nenhum aviso relevante a respeito da falta de neve foi dado, sendo que a prática de esqui estava inviável no período da estadia.

 

A justificativa do resort foi a de que ausência de neve seria consequência de eventos climáticos, alheios à sua ingerência. No entanto, ela não se mostrou suficiente para ilidir a sua condenação no entendimento dos desembargadores.

 

O Tribunal concluiu que elementos como a frustração da viagem de férias da família e a falha no dever de informação do serviço prestado pelo resort (incluídas as informações sobre o clima) teriam ultrapassado a esfera do mero aborrecimento, o que acabou por ensejar a existência dos danos morais.

 

A questão analisada pelo STJ, por sua vez, diz respeito à necessidade de aquisição de passagens aéreas, após os consumidores não conseguirem embarcar no voo originalmente reservado e serem obrigados a adquirir passagens em outra companhia. A impossibilidade de embarque no voo original decorreu da ausência de repasse para a companhia aérea dos valores das passagens adquiridas junto à agência de turismo.

 

Os consumidores embarcaram normalmente no mesmo dia e foram posteriormente ressarcidos em relação à diferença entre o valor originariamente pago e o valor das passagens compradas de última hora.

 

Por esses motivos, a Ministra Relatora do caso, Nancy Andrighi, entendeu que os danos morais pleiteados “não estariam configurados, pois os eventos não representam mais do que meros dissabores aos recorrentes, características das relações sociais.”.

 

Para além da referida conclusão sobre o caso concreto, há de se observar que a jurisprudência do STJ tem sido cada vez mais criteriosa na fixação de indenizações por danos morais, de modo a “permitir que se observe o fato concreto e suas circunstâncias a fim de se concluir pela existência de danos morais compensáveis, afastando o caráter absoluto da presunção da existência destes danos.”.

 

Como se observa, sob a perspectiva do STJ, a simples alegação da ocorrência dos danos morais ou sua verificação como decorrência direta de um descumprimento contratual não bastam, devendo, aquele que alega preocupar-se com a efetiva comprovação dos prejuízos decorrentes da violação de um direito de personalidade.

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