Em 7 de abril de 2015, o colegiado da CVM aprovou a Instrução CVM n.º 561, que altera e acrescenta dispositivos às Instruções CVM n.º 480/09 e 481/09 com o objetivo de regulamentar o voto e a participação à distância de acionistas em assembleias gerais de companhias abertas.
Com a nova regulamentação, os acionistas poderão exercer seu direito de voto por meio do preenchimento e envio de documento denominado “boletim de voto à distância”, contendo sua manifestação (aprovação, rejeição ou abstenção) a respeito de cada uma das matérias da ordem do dia da assembleia geral a ser realizada. O acionista que utilizar o boletim terá tanto o seu voto, quanto sua presença (à distância), registrados na assembleia, para todos os fins, inclusive formação de quóruns de instalação e de deliberação.
A CVM tornou obrigatória a disponibilização de boletim de voto à distância apenas para as assembleias gerais ordinárias e extraordinárias que tenham por ordem do dia a eleição de membros para o conselho de administração e para o conselho fiscal, sendo facultativa a sua utilização para as demais assembleias gerais extraordinárias.
O boletim deve ser disponibilizado aos acionistas com pelo menos 1 (um) mês de antecedência da data da assembleia e deve ser recebido de volta, com a indicação do voto, diretamente pela companhia (por correio postal ou eletrônico) ou indiretamente, por meio da utilização de agentes custodiantes e escrituradores que sejam participantes de depositário central de valores mobiliários, até 7 dias antes da data da assembleia.
Aos acionistas é assegurada ainda a prerrogativa de intervir no processo e incluir candidatos ao conselho de administração e ao conselho fiscal da companhia, bem como propostas de deliberação no boletim de voto à distância por ocasião da assembleia geral ordinária, desde que observados determinados percentuais mínimos de ações, que variam de 0,5% a 2,5% (inclusão de candidatos), e de 1,0% a 5,0% (inclusão de propostas para a AGO), a depender do valor do capital social da companhia.
As companhias também poderão utilizar-se de sistemas eletrônicos que permitam aos acionistas não apenas acompanhar as assembleias remotamente, mas efetivamente participar das mesmas, exercendo o direito de voto em toda sua plenitude (nesse caso, eventual boletim de voto à distância enviado à Companhia será desconsiderado).
A CVM, neste caso, preferiu não detalhar a regulamentação, deixando às companhias a liberdade para a implementação de sistemas que permitam a participação à distância e que garantam, no mínimo, o registro da presença dos acionistas e dos respectivos votos por eles proferidos.
Além dessas alterações, também passou a ser obrigatória a divulgação, na página da CVM e na página da própria companhia na Internet, do “mapa de votação sintético” contendo quantas aprovações, rejeições e abstenções cada deliberação recebeu, bem como o número de votos conferidos a cada candidato ou chapa, quando houver eleição dos membros do conselho de administração e/ou do conselho fiscal.
As novas regras de voto e participação à distância passam a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2016, para as companhias abertas que, em 7 de abril de 2015, tinham classe ou espécie de ações admitidas à negociação no Índice Brasil 100 (IBrX -100) ou no Índice BOVESPA (IBOVESPA), e em 1º de janeiro de 2017, para as demais companhias abertas registradas na categoria A.