CVM regula investimento coletivo para empresas de pequeno porte

25 Julho 2017

No último dia 13 de julho, a Comissão de Valores Mobiliários publicou a Instrução CVM 588, que disciplina as ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários de “sociedades empresárias de pequeno porte” realizadas por meio da internet, sobretudo para investidores de varejo.

Até então, as ofertas públicas de microempresas e empresas de pequeno porte eram disciplinadas de forma sucinta e limitada pelo art. 5º, inciso III, da Instrução CVM 400/03, gerando dúvidas e questionamentos no mercado quanto a regulação sobre a matéria.

A nova instrução, que trata apenas das ofertas primárias de distribuição, não abrangendo as ofertas secundárias de valores mobiliários, esclarece que não é competência da CVM regular os empréstimos concedidos por pessoas físicas a pessoas, físicas ou jurídicas, por meio da internet (atividade também conhecida como peer to peer lending) que não envolvam a distribuição de valores mobiliários. Da mesma forma, não estão sob a competência da CVM as campanhas de financiamento coletivo por meio da qual se oferecem brindes, recompensas, bens ou serviços em contrapartida aos recursos captados ou nos casos em que a transferência de recursos é realizada a título de doação.

Para se valer da dispensa de registro de oferta pública, a emissora deve se qualificar como “sociedade empresária de pequeno porte”. Entende-se por “sociedade empresária de pequeno porte”, para esses fins, a sociedade empresária registrada na Junta Comercial cuja receita bruta anual apurada no último exercício social anterior à oferta não tenha superado R$ 10 milhões. Caso a “sociedade empresária de pequeno porte” seja controlada por outra pessoa jurídica ou fundo de investimento, o cálculo da receita bruta anual deverá considerar todas as empresas sob controle comum.

Ainda a esse respeito, no âmbito das discussões em torno da natureza jurídica do emissor dos valores mobiliários, conforme descrito no Relatório da Audiência Pública SDM n.º 06/2016, que deu origem à nova instrução, a CVM deixou claro que não se qualificam como “sociedades empresárias de pequeno porte” as entidades que sejam constituídas sob tipos societários que não são registráveis perante a Junta Comercial (por exemplo, as sociedades simples, fundações e associações), assim como as EIRELIs. Com o amadurecimento e desenvolvimento do mercado, a CVM poderá rever essas limitações, se entender adequado.

As “sociedades empresárias de pequeno porte” estão autorizadas a captar até R$ 5 milhões, em um prazo máximo de 180 dias, sendo o cumprimento de ambos os limites verificado a cada oferta realizada pelo emissor. O limite anterior era de R$ 2,4 milhões, a cada período de 12 meses. Também passou a ser admitida a realização de ofertas parciais, desde que seja captado, no mínimo, 2/3 do valor total alvo da oferta.

Após o encerramento da oferta que tenha obtido êxito, uma nova oferta somente poderá ser iniciada pelo mesmo emissor depois de 120 dias. Em todo o caso, não é permita a realização de novas ofertas se o emissor estiver inadimplente com a entrega das suas informações contínuas, conforme obrigações assumidas com os investidores nas ofertas anteriormente realizadas.

Os recursos captados com a oferta pública não podem ser utilizados para (i) realização de operações de fusão, incorporação, incorporação de ações; (ii) aquisição de participação societária, de títulos, conversíveis ou não, ou de valores mobiliários de emissão de outras sociedades; ou, ainda, (iii) concessão de créditos a outras sociedades. Além disso, a instrução determina que nenhum valor transferido pelos investidores poderá transitar por contas correntes da plataforma eletrônica, do investidor líder ou de seus sócios, administradores, pessoas ligadas e empresas controladas, e que todo o valor captado somente seja depositado na conta corrente do emissor após o encerramento e a confirmação do êxito da oferta.

Qualquer pessoa física ou jurídica pode investir em valores mobiliários emitidos por “sociedades empresárias de pequeno porte”, mas o valor total do investimento em ofertas desse tipo está limitado, em regra, a R$ 10 mil, por investidor, por ano calendário (considerando-se, para tanto, todos os seus investimentos nessa categoria de títulos, ainda que emitidos por mais de um emissor). Essa limitação não se aplica ao investidor líder e a investidores qualificados, nos termos de instrução específica da CVM, como é o caso das pessoas que tenham mais de R$ 1 milhão em investimentos financeiros. Outra exceção é o caso do investidor com receita bruta anual ou investimentos financeiros em montante superior a R$ 100 mil, hipótese em que o investidor poderá exceder o limite de R$ 10 mil e investir até 10% do maior destes dos valores, conforme apurado no último ano calendário.

A instrução prevê também que o investidor poderá desistir do investimento, sem ficar sujeito a qualquer multa ou penalidade, caso comunique seu arrependimento em determinado prazo, que não poderá ser inferior a 7 dias, a contar da data da assinatura do contrato de investimento ou da realização do aporte. Nesse caso, mesmo que já tenha transferido os recursos, o investidor pode desistir do investimento e solicitar a devolução dos valores aportados.

Outra inovação importante é a possibilidade de que os investidores se organizem em sindicatos de investimentos, capitaneados por um investidor líder. O investidor líder, para tanto, deverá investir recursos próprios equivalentes a pelo menos 5% do valor alvo mínimo da captação total da oferta e poderá ter direito ao recebimento de taxa de desempenho. O objetivo da organização dos investidores em sindicatos e a utilização de um investidor líder é permitir a redução da assimetria informacional em relação ao emissor dos valores mobiliários.

Os sindicados podem ser organizados sob qualquer formato jurídico, contratual ou societário. É permitida, inclusive, a criação de veículos de investimento, desde que, nesse caso: (i) cada veículo fique restrito a uma oferta pública; (ii) os investidores não estejam expostos a riscos adicionais do que aqueles a que estariam submetidos se investissem individualmente; (iii) seja garantido tratamento equitativo a todos os investidores; (iv) os investidores não fiquem sujeitos a risco de crédito diferente daquela da “sociedade empresária de pequeno porte”; (v) o veículo possua regras de governança interna mínimas para tomada de deliberações; e (vi) no caso de conversão ou alienação do investimento, seja assegurado aos investidores, individualmente, o direito de escolher entre receber os valores mobiliários ou os recursos recebidos pelo veículo, exceto pela taxa de desempenho devida ao investidor líder.

Como regra geral, a instrução exige que a oferta seja realizada exclusivamente no ambiente virtual da plataforma eletrônica, sendo vedada a procura de investidores por meio de contato telefônico, negociação em loja, escritório ou estabelecimento aberto ao público, ou, ainda, o uso de material publicitário em geral. Em caráter de exceção, a CVM permite a promoção da oferta por meio de contatos, encontros e eventos, desde que, entre outras obrigações a serem observadas pelo emissor, todas as comunicações sejam gravadas, de modo a serem passíveis de verificação e supervisão por parte da autarquia. É permitida também a utilização de redes sociais, na medida em que não veiculem material publicitário, mas somente a informação da existência da oferta e o direcionamento para o website com suas informações essenciais.

As plataformas eletrônicas, que antes sequer eram reguladas pela CVM, passaram a assumir a posição de verdadeiros gatekeepers do mercado de investimento coletivo. Entre outros requisitos, essas plataformas devem (i) possuir capital social integralizado de, no mínimo, R$ 100 mil; (ii) apresentar sistemas de tecnologia da informação que permitam: (a) identificar os investidores e sua qualificação; (b) divulgar informações aos investidores; (c) obter e garantir a guarda do termo de ciência de risco; (d) atender reclamações dos investidores; e (e) assegurar que os investimentos não se comuniquem com o patrimônio da plataforma e partes relacionadas, do investidor líder e partes relacionadas, e mesmo da “sociedade empresária de pequeno porte” até que a oferta alcance o valor alvo mínimo de captação e seja encerrada; e (iii) verificar as exigências relativas à qualificação do investidor líder do sindicato e supervisionar sua atuação no ambiente eletrônico da plataforma.

A plataforma deve também manter em funcionamento, por no mínimo 5 anos, o website contendo as informações essenciais sobre a oferta pública realizada em seu ambiente, caso seja bem-sucedida, e divulgar periodicamente as “sociedades empresárias de pequeno porte” que eventualmente estejam inadimplentes com o cumprimento das obrigações de divulgação de informações assumidas perante os investidores.

Em contrapartida aos serviços prestados pela plataforma e pelo investidor líder, poderá ser cobrada uma taxa de desempenho, calculada mediante a aplicação de percentual sobre o ganho de capital bruto do investidor.

A Instrução CVM 588/17 entrou em vigor no dia 13 de julho de 2017, data de sua publicação. As plataformas eletrônicas que atualmente estejam em funcionamento e que já tenham realizado em seus ambientes pelo menos uma oferta pública de valores mobiliários de microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos da Instrução CVM 400/03, devem solicitar seu registro na CVM até 10 de novembro de 2017, para poderem continuar a operar.

Notícias relacionadas

Carreira

Huck Otranto Camargo atua nas principais áreas do Direito, com ênfase em contencioso e arbitragem, societário, contratual, tributário, imobiliário, trabalhista, entretenimento, mídia, tecnologia, internet e esportes, propriedade intelectual, família e sucessões, recuperações judiciais e falências e direito administrativo.

Sob modelo próprio de gestão, o escritório apresenta um plano de carreira original e sintonizado com o espírito empreendedor dos sócios, desde seu ingresso no escritório.

Os estagiários são tratados como potenciais sócios. Seu treinamento visa envolvê-los progressivamente em todas as etapas de um caso, desde as pesquisas até a definição e execução da estratégia mais adequada. A organização das equipes e dos setores permite que os estagiários tenham contato com advogados de outras áreas, possibilitando a eles identificar a área de seu maior interesse. O objetivo é oferecer a todos a oportunidade de aprendizado intenso, de forma a complementar seus estudos universitários e prepará-los profissionalmente para novos desafios e responsabilidades.

Carreira

Áreas de interesse

| 0k

Mensagem enviada!

Endereços

São Paulo | SP

Av. Brigadeiro Faria Lima, 1744
6º andar - 01451 910
+55 11 3038 1000

Ver no Google Maps

Brasília | DF

SHS, Quadra 06 – Complexo Brasil XXI
Bloco C – Salas 506/507 - 70322-915
+55 61 3039 8430

Ver no Google Maps

Endereços

Endereços