CVM publica Ofício Circular com orientações gerais sobre ofertas públicas

21 Março 2017

O Ofício-Circular n.º 01/2017/CVM/SRE foi divulgado pela CVM em 06 de março de 2017 e tem por objetivo apresentar “orientações sobre interpretação e entendimento de determinados dispositivos normativos” relativos a ofertas públicas de valores mobiliários e promover a “atuação (…) eficiente e ágil” dos ofertantes e intermediários, com a agilização da análise e a redução de exigências formuladas durante o processo de registro de ofertas públicas, conforme declarações do superintendente da SRE sobre o assunto.

 

O ofício tem caráter meramente orientativo e apresenta o atual entendimento regulatório sobre a interpretação e aplicação de determinadas normas relativas a ofertas públicas, a partir de precedentes julgados pela CVM. As orientações são emitidas por parte da Superintendência de Registros de Valores Mobiliários (SRE), área técnica responsável pela análise de pedidos e condução dos processos de registro de ofertas públicas no âmbito da CVM.

 

No ofício, a SRE apresenta orientações quanto a 25 temas relacionados a ofertas públicas de valores mobiliários, dentre os quais destacamos os descritos a seguir.

 

Comunicações com a SRE

 

O ofício apresenta as 3 (três) gerências subordinadas à SRE e suas respectivas competências, distribuídas da seguinte forma: (i) GER-1, competente pelo atendimento de participantes do mercado em relação a ofertas públicas de CRAs (Certificados de Recebíveis do Agronegócio), CRIs (Certificados de Recebíveis Imobiliários), OPAs (Ofertas Públicas de Aquisição de Ações), FIDCs e FIDCs-NP (Fundos de Investimento em Direitos Creditórios e Fundos de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados); (ii) GER-2, competente pelo atendimento de ofertantes e intermediários nas demais ofertas públicas de valores mobiliários, como ações, debêntures, bônus de subscrição, títulos de dívida ou de participação na modalidade crowdfunding, etc.; e (iii) GER-3, responsável pelo enforcement das normas regulatórias aplicáveis em todas as ofertas públicas.

 

No ofício, são também reiteradas as regras de envio eletrônico de documentos à CVM, via Sistema de Atendimento ao Cidadão (SAC) disponível em seu website ou por meio de protocolo físico de mídia digital não regravável (CD ou DVD), em linha com o Ofício-Circular n.º 01/2016/CVM/SRE, que determinou a adoção do procedimento eletrônico de envio de documentos à CVM a partir de 04 de janeiro de 2016.

 

Contagem de prazos

 

O ofício esclarece que, na contagem de prazos, deve-se excluir o dia de começo e incluir o dia de encerramento. Caso o dia de começo ou de encerramento ocorra em dia que não haja expediente, ou o expediente se dê em período parcial, no município do Rio de Janeiro (sede da CVM), o termo é prorrogado para o primeiro dia útil subsequente.

 

Quanto ao início da contagem dos prazos para apresentação de recursos ao colegiado da CVM das decisões proferidas pelas superintendências da autarquia, o termo inicial se dá na data do envio do e-mail que comunica a decisão ou, na hipótese de comunicação por correio, na data do recebimento da correspondência.

 

Dispensas de Requisitos de Registro de Ofertas Públicas

 

O ofício trata da competência para deferimento das dispensas de requisitos das ofertas públicas de distribuição (ICVM 400/03) e OPAs (ICVM 361/02), ou, conforme o caso, do próprio registro da oferta perante a CVM. A competência originária para deliberar sobre a concessão de dispensas de requisitos ou do registro das ofertas é do colegiado da CVM, mas há casos em que foi delegada à SRE pelo colegiado da autarquia. Em todas as hipóteses, no entanto, a SRE deve analisar o pedido previamente a sua submissão ao colegiado.

 

As hipóteses de delegação da competência à SRE são compiladas no ofício, incluindo, dentre outras: (i) adoção de procedimento diferenciado previsto no art. 34, da ICVM 361/02, tanto para a realização de OPAs unificadas – isto é, destinadas a mais de uma das finalidades determinadas pela ICVM 361/02 –, quanto em situações similares a precedentes já decididos pelo colegiado da CVM em que houve dispensa de requisitos e formalidades próprios aos procedimentos de OPA (Deliberação CVM n.º 756/16); (ii) dispensa da aplicação do limite máximo de aquisição de 1/3 das ações em circulação em OPAs, caso haja a aceitação de acionistas titulares de ações representativas de mais de 1/3 e menos de 2/3 do free float, conforme previsto no art. 15, inciso I, da ICVM 361/02 (Deliberação CVM n.º 751/16); e (iii) dispensas quanto à apresentação de parecer legal e prospecto e à verificação de lastro de recebíveis, entre outras, aplicáveis a Fundos de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados (FIDC-NP) que sejam exclusivos ou restritos e cujos regulamentos, cumulativamente, vedem a negociação de suas cotas em mercado (Deliberação CVM n.º 535/08).

 

“Revolvência” em ofertas de CRAs

 

O ofício esclarece os requisitos que devem ser observados em ofertas de CRAs nas quais seja possível a “revolvência” dos créditos-lastro – isto é, a utilização do fluxo financeiro proveniente dos direitos creditórios originalmente vinculados à emissão de CRAs, por ocasião de seu vencimento, para aquisição de novos direitos creditórios destinados à manutenção da composição do lastro dos CRAs.

 

Os requisitos que devem ser observados são aqueles estabelecidos no processo de registro da oferta pública de distribuição da 1ª Série da 3ª Emissão de CRAs da Octante Securitizadora, lastreada em contratos de exportação de produtos agrícolas celebrados pela BRF S.A.[1]. Dentre outros, citam-se os seguintes: (i) a “revolvência” e sua metodologia devem ser previstas de forma clara nos documentos da emissão dos CRAs; (ii) os direitos creditórios, originais e adquiridos durante a operação, devem ter um valor compatível com a remuneração de principal e juros dos CRAs e ser devidamente identificados no termo de securitização; e (iii) a instituição de patrimônio separado vinculado à emissão, sob regime fiduciário, é obrigatória.

 

OPAs por aumento de participação

 

O ofício explicita a fórmula que, no entendimento da área técnica da CVM, deve ser usada para fins do cálculo do limite de aquisição de 1/3 das ações em circulação previsto no art. 37, §1º, da ICVM 361/02. O limite, se excedido, implica a obrigação de realização de OPA por aumento de participação pelo acionista controlador.

 

A fórmula constante do ofício é aquela confirmada pelo colegiado da CVM na decisão do processo relativo à oferta pública de aquisição de ações emitidas pela NET Serviços de Comunicação S.A., construída a partir de precedentes anteriores sobre a matéria[2].

 

O ofício circular contempla, ainda, orientações da SRE quanto a (i) consultas e pedidos de audiência particular submetidos por participantes do mercado; (ii) pedidos de vista e cópia de processos e de acesso à informação; (iii) pedidos de confidencialidade em processos administrativos; (iv) elaboração e submissão dos prospectos e demais documentos relativos a ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários; (v) distribuição de cotas de fundos de investimento; (vi) material publicitário de ofertas; entre outras matérias.

 


 

[1] Processo Administrativo RJ 2015/6419, Rel. SRE/GER-1, j. 25.08.2015.

 

[2] Processo Administrativo RJ 2010/15144, Rel. Dir. Alexsandro Broedel Lopes, j. 27.12.2011, que manteve a fórmula utilizada no processo relativo à oferta pública de aquisição de ações emitidas pela Suzano Papel e Celulose S.A. (Processo Administrativo RJ 2010/13241, Rel. Dir. Otavio Yazbek, j. 19.04.2011).

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