Coworking: discussões iniciais

Por: Thalita Duarte Henriques Pinto

10 Agosto 2018

Os escritórios compartilhados, mais conhecidos como espaços de coworking, estão cada vez mais presentes no mercado brasileiro. Segundo pesquisa realizada pelo projeto CoWorking Brasil[1], em março de 2017, o Brasil possuía 810 espaços de coworking, com 56 mil estações de trabalho e 313 mil m2 ocupados.

Em razão de seu, relativamente, recente surgimento e exponencial crescimento no País, aliado à falta de regulamentação específica, o mercado tem presenciado diversos questionamentos relacionados a este tema, como, por exemplo, quanto ao seu conceito, tributação e responsabilidade das partes envolvidas.

Mais do que um simples ambiente compartilhado, o coworking se propõe a ser um espaço colaborativo, que fomenta o networking e a troca de experiência entre os usuários.

Assim, na maioria dos casos, o coworking envolve tanto o uso do espaço, como a prestação de diversos serviços. O espaço fornecido pode ser tanto uma mesa de trabalho (fixa ou variável), como uma sala privativa e determinada. Os serviços variam desde os considerados mais básicos de escritório, como recepção, telefonia e internet, até serviços adicionais, como palestras e eventos.

Há ainda um serviço específico em que o usuário não utiliza o espaço físico, mas apenas o endereço comercial do coworking.

Diante deste cenário, destacam-se, predominantemente, as seguintes alternativas para conceituação deste modelo: (i) prestação de serviço; (ii) cessão de uso de espaço com prestação de serviços; (iii) locação, nos termos da Lei n.º 8.245/1991; ou (iv) locação com prestação de serviços.

Uma das discussões entre os modelos indicados acima refere-se aos aspectos tributários, uma vez que, caso a atividade seja considerada prestação de serviços, incidirá, dentre outros tributos, o Imposto sobre Serviços – ISS, ao passo que, caso seja enquadrada como locação, o Imposto sobre Serviços – ISS não será devido.

Ainda, caso o coworking seja considerado uma locação, nos termos da Lei n.º 8.245/1991, alguns pontos da mencionada legislação deverão ser enfrentados, e provavelmente regrados diferentemente, como, por exemplo, ação renovatória e eventual renúncia ao direito de revisão do aluguel e ao direito de preferência, tal como ocorre nas locações sob encomenda (built-to-suit), hoje já regulamentadas.

Por fim, em termos de legislação, há atualmente em análise pela Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei n.º 8.300/2017, que pretende regulamentar o funcionamento dos escritórios virtuais, business centers, coworkings e assemelhados em todo o território nacional.

Em 16 de maio de 2018, foi aprovado, pela Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços, o parecer, com texto substitutivo ao referido Projeto de Lei. A proposta ainda será analisada pelas comissões de Finanças e Tributação e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Em suma, o texto substitutivo[2]: (i) regulamenta as obrigações relacionadas à obtenção de alvarás de funcionamento e demais inscrições nos órgãos competentes, tanto no que diz respeito aos escritórios virtuais, business centers e coworkings, como aos usuários; (ii) estabelece que os escritórios virtuais, business centers e coworkings não serão responsáveis pelas “infrações tributárias, previdenciárias, trabalhistas, ou de qualquer natureza cometidas pelos usuários, salvo se pertencerem ao mesmo grupo econômico.”; (iii) dispõe que a prestação de serviços de escritórios virtuais, business centers e coworkings, realizada nos termos do mencionado projeto e na forma contratual, não caracteriza sublocação; e (iv) exclui do âmbito do Projeto os estabelecimentos que tenham por objetivo “apenas domiciliar empresas sem fornecimento de serviços ou de e suporte administrativo aos clientes.”

Assim, em razão da ausência de regulamentação específica e dos recentes, e ainda pouco conclusivos, questionamentos envolvendo as operações de coworking, é importante que cada operação seja analisada com cautela e sejam tomadas todas as providências para tentar mitigar riscos e futuros questionamentos.


[1] https://coworkingbrasil.org/censo/2017/

[2]http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=502CB0BD37B164C75E0BCDD4E37B6EAA.proposicoesWebExterno2?codteor=1651231&filename=Tramitacao-PL+8300/2017

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