Aquisição e Arrendamento de imóvel rural por pessoa jurídica brasileira com capital estrangeiro

Por: Estela Lemos Monteiro Soares de Camargo, Thalita Duarte Henriques Pinto e Paulo Vitor Paula Santos Zampieri

03 Julho 2015

A Sociedade Rural Brasileira – SRB ajuizou Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental perante o Supremo Tribunal Federal para reverter posição da Advocacia Geral da União – AGU sobre a aquisição e arrendamento de imóvel rural por pessoa jurídica brasileira com capital estrangeiro.

No ano de 2010, a AGU passou a entender que as pessoas jurídicas brasileiras com capital estrangeiro sofrem restrições para a aquisição e arrendamento de imóveis rurais. Para que possam praticar tais atos, entende a AGU que tais pessoas jurídicas devem respeitar os limites de área previstos na legislação e obter autorização perante o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA e demais órgãos competentes, conforme o caso.

Desde então, a revisão do posicionamento da AGU tem suscitado diversas discussões, inclusive perante o Conselho Nacional de Justiça e as Corregedorias estaduais.

No Estado de São Paulo, por exemplo, a Corregedoria Geral de Justiça já emitiu parecer contrário ao posicionamento da AGU e desde 2012 reconhece a impossibilidade de imposição de restrições para a aquisição e arrendamento de imóveis rurais por pessoas jurídicas brasileiras com maioria do capital estrangeiro.

A Corregedoria Paulista entendeu que tais restrições contrariam normas e princípios constitucionais e não podem ser aplicadas pelos Notários e Registradores paulistas.

Com o ajuizamento da ação em questão, o Supremo Tribunal Federal também analisará o posicionamento externado pela Advocacia Geral da União, devendo sua decisão orientar as Corregedorias estaduais a respeito do assunto. O processo foi distribuído para relatoria do Ministro Marco Aurélio Mello. 

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