Alterados os valores das modalidades de licitação e contratação direta

10 Agosto 2018

Após 30 dias em vacatio legis, entrou em vigor, no último dia 19 de julho, o Decreto n.º 9.412/18, que atualiza, após 20 anos, os valores das modalidades de licitação previstas nos incisos I e II do art. 23 da Lei n.º 8.666/93 (“Lei de Licitações”), isto é, convite, tomada de preços e concorrência.

Os valores foram ajustados em 120%, o que corresponde à metade do IPCA acumulado entre os meses de maio de 1998 (última atualização de valores ocorrida) e março de 2018. Os novos valores estabelecidos pelo Decreto n.º 9.412/18 são:

  • Para obras e serviços de engenharia na modalidade convite até R$ 330 mil; tomada de preços até R$ 3,3 milhões e concorrência acima de R$ 3,3 milhões.
  • Compras e serviços, excluindo-se obras e serviços de engenharia, na modalidade convite até R$ 176 mil; tomada de preços até R$ 1,43 milhão e concorrência acima de R$ 1,43 milhão.

Considerando que os valores previstos no art. 23 da Lei de Licitações são utilizados como referência em diversos outros dispositivos da mesma lei, por consequência, ocorrerão alterações de valores limite nos seguintes artigos:

  • art. 6º, inc. V: definição de Obras, serviços e compras de grande vulto – aquelas cujo valor estimado seja superior a 25 vezes o limite estabelecido na alínea “c” do inc. I do art. 23: passam a ser aquelas de valor superior a R$ 82,5 milhões.
  • art. 17, §6º: venda de bens móveis avaliados, isolada ou globalmente, em quantia não superior ao limite previsto no art. 23, inc. II, alínea “b” desta Lei, a Administração poderá permitir o leilão: até R$ 1,43 milhões.
  • art. 24, incs. I e II: dispensa de licitação para obras e serviços de engenharia de valor até 10% do limite previsto na alínea “a”, do inciso I do artigo 23: até R$ 33 mil. Para outros serviços e compras de valor correspondente em até 10% do limite previsto na alínea “a”, do inciso II do artigo 23, ou seja, até R$ 17,6 mil.
  • art. 24, inc. XXI: dispensa de licitação para a aquisição ou contratação de produto para pesquisa e desenvolvimento, limitada, no caso de obras e serviços de engenharia, a 20% do valor de que trata a alínea “b” do inc. I do caput do art. 23: R$ 660 mil.
  • art. 39: Sempre que o valor estimado para uma licitação ou para um conjunto de licitações simultâneas ou sucessivas for superior a 100 vezes o limite previsto no art. 23, inc. I, alínea “c” desta Lei, o processo licitatório será iniciado, obrigatoriamente, com uma audiência pública: valores acima de R$ 330 milhões.
  • art. 60, parágrafo único: É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% do limite estabelecido no art. 23, inc. II, alínea “a”: R$ 8,8 mil.
  • art. 74, inc. III: obras e serviços de valor até o previsto no art. 23, inc. II, alínea “a” (limite para dispensa do recebimento provisório de obras e serviços, desde que não se componham de aparelhos, equipamentos e instalações sujeitos à verificação de funcionamento e produtividade): R$ 176 mil.

Destaca-se, por fim, que o Decreto em referência se aplica a todos os entes da Federação (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), pois cabe à União, exclusivamente, legislar sobre normas gerais de licitação e contratação.

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