Lei n.º 13.129/15: alterações na Lei de Arbitragem e na Lei de Sociedades Anônimas
No último dia 26 de maio de 2015, o presidente em exercício, Michel Temer, sancionou a Lei n.º 13.129/15, que altera e complementa dispositivos da lei de arbitragem, n.º 9.307/96, e de sociedades anônimas, n.º 6.404/76. A nova lei tem por objetivo consolidar posicionamentos defendidos pela doutrina e pelos Tribunais brasileiros ao longo dos últimos anos.
Lei n.º 13.129/15 traz, por exemplo, dispositivo sobre a arbitrabilidade dos conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis que envolvam a Administração Pública, com a determinação de que a arbitragem será sempre de direito, em atendimento ao princípio constitucional administrativo da legalidade, e respeitará o princípio da publicidade.
Também refletindo entendimento acolhido pela doutrina e pela jurisprudência, dispõe a nova lei sobre a possibilidade de os árbitros proferirem sentenças parciais, prevendo, ainda, a demanda judicial de declaração de nulidade da sentença arbitral parcial.
A Lei n.º 13.129/15 trata expressamente do reconhecido direito das partes de recorrerem ao Poder Judiciário, antes da instituição da arbitragem, para concessão de medidas de urgência, que serão objeto de posterior reapreciação pelos árbitros.
A lei busca reforçar o sistema de cooperação entre o Poder Judiciário e a arbitragem com a criação do instrumento da carta arbitral, expedida pelo árbitro em solicitação do cumprimento de providências ao Poder Judiciário.
Outrossim, a Lei 13.129/15 altera a Lei de Sociedades Anônimas para disciplinar a cláusula arbitral estatutária e estabelecer a vinculação dos acionistas à convenção de arbitragem inserida no estatuto social da companhia. Por outro lado, prevê o direito de retirada do acionista dissidente mediante o reembolso do valor de suas ações.
Nos termos do artigo 136-A, incluído pela nova lei, o direito de retirada não será aplicável caso (i) “a inclusão da convenção de arbitragem no estatuto social represente condição para que os valores mobiliários de emissão da companhia sejam admitidos à negociação em segmento de listagem de bolsa de valores ou de mercado de balcão organizado que exija dispersão acionária mínima de 25% (vinte e cinco por cento) das ações de cada espécie ou classe”, e caso (ii) “a inclusão da convenção de arbitragem seja efetuada no estatuto social de companhia aberta cujas ações sejam dotadas de liquidez e dispersão no mercado”.
Os dispositivos da Lei 13.129/15 que dispõem sobre a pactuação de cláusula compromissória em contratos (i) concluídos por adesão, (ii) de consumo e (iii) de trabalho foram objeto de veto presidencial.
A Lei n.º 13.129/15 entrará em vigor após 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.